Tribunal Central Administrativo Sul

2300/99

Data
2000-05-30
Relator
J. Lino

Sumário

I. A impugnação judicial pode ser deduzida no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação - de acordo com o disposto no artigo 123.º do Código de Processo Tributário. II. Tal prazo de caducidade é peremptório e de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo. III. Deduzida fora do prazo legal, a impugnação judicial deverá ser alvo de indeferimento liminar. IV. Verificada a extemporaneidade da petição, em fase não inicial do processo, impõe-se ao juiz a absolvição do réu do pedido, e, por consequência, a abstenção de conhecimento do objecto da causa.

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