Tribunal Central Administrativo Sul

230/18.9BEBJA

Data
2019-12-10
Relator
CRISTINA SANTOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O dever de especificação do modelo de avaliação no programa do procedimento significa que nesta matéria vigora a regra da inalterabilidade do respectivo conteúdo nos exactos termos levados ao procedimento, regra que a doutrina designa por congelamento do modelo de avaliação. 2. Não é de admitir uma intervenção, seja administrativa seja pelos concorrentes, contrária ao princípio da inalterabilidade do modelo de avaliação e dos seus elementos constitutivos em ordem a, mediante a elaboração de um juízo interpretativo não consentido por desconformidade com o bloco normativo aplicável, suprir a contradição ou omissão de explicitação clara dos factores ou sub-factores elementares e a devida correspondência na escala de pontuação no modelo de avaliação levado ao procedimento.

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