Tribunal Central Administrativo Sul
I - O processo administrativo contém informações oficiais (artigos 111.º n.º2, alíneas a) e b) e 208.º, n.º 1, ambos do CPPT), que serão, pois, um meio de prova (artigo 115.º do CPPT) para integrarem a factualidade que o tribunal venha a julgar provada. II - Após junção aos autos do processo administrativo, em regra, não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do principio do contraditório (artigos 3.º, n.º 3, do CPC). III - A preterição da notificação para alegações escritas constitui nulidade processual, por ser um desvio ao formalismo processual prescrito na lei, que na situação dos autos tem potencialidade para influir na apreciação e decisão (artigo 201.º do velho CPC).
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