Tribunal Central Administrativo Sul
I – No âmbito de concurso para prestação de serviços, cujo critério de avaliação é o do mais baixo preço, foi apresentada proposta com a seguinte disposição: “Capítulo I - Pressupostos Considerou-se, no cumprimento das normas impostas em 1.8 – Contratação de Assistentes Hoteleiros da Parte II – Cláusulas Específicas do Caderno de Encargos e, em estrita obediência aos esclarecimentos prestados pela Entidade Adjudicante – as seguintes condições remuneratórias: ▪ vencimento base mensal de 635,00 € (atual Salário Mínimo Nacional); ▪ subsídio de alimentação de 4,67 € por dia efetivo de trabalho. No caso de alteração destes pressupostos, e/ou de outros passíveis de aumentar os custos do fator trabalho, por motivo não imputável ao prestador dos serviços, os preços sofrerão aumentos proporcionais a essas alterações.” II – Tal disposição não configura uma cláusula de revisão de preços, nos termos do art. 300º do CCP, mas uma mera enunciação do direito à reposição do equilíbrio financeiro do contrato, nos termos do art. 282º do CCP.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.