Tribunal Central Administrativo Sul

2276/19.0BELSB

Data
2020-05-28
Relator
JORGE PELICANO
Votação
Com declaração de voto

Sumário

I. Tendo o Recorrente beneficiado do prazo de trinta dias para preparar a impugnação judicial, prazo esse que poderia ainda ter sido objecto de prorrogação nos termos do n.º 2 do art.º 33.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, não se verifica a invocada violação do direito a um processo equitativo. II. O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um Estado-Membro. III. Nas situações em que o indeferimento do pedido de asilo for definitivo e em que os Requerentes não se apresentem munidos de qualquer título que os habilitem a permanecer no território do Estado-Membro, devem os mesmos abandonar voluntariamente esse território. IV. Não o fazendo, pode vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao posterior afastamento do Requerente para o respectivo país de origem, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3 da Directiva n.º 2008/115/CE, de 16 de Dezembro de 2008 (Directiva Regresso) e nos dos artigos 5.º e 6.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016. V. Em alternativa, o Estado-Membro em que o nacional do país terceiro se encontra, pode solicitar ao Estado-Membro que indeferiu o pedido de protecção internacional que tome aquele a seu cargo. VI. Alegando o Recorrente que residiu durante mais de dois anos em Itália em casa facultada pelo Estado italiano, com as comodidades usuais e onde diariamente lhe era entregue comida, não se pode concluir que a sua transferência para Itália o colocará em risco de aí vir a sofrer tratos desumanos ou degradantes na acepção do art.º 4.º da CDFUE.

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