Tribunal Central Administrativo Sul
I – As ações administrativas comuns que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual devem ser interpostas contra o Estado (representado em juízo pelo Ministério Público), e não contra os ministérios. II – Nas ações administrativas comuns verifica-se a regra da coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária das entidades públicas. Pelo que, para elas, não detêm os ministérios – no caso o Ministério dos Negócios Estrangeiros - personalidade judiciária. III – E assim sendo quem pode estar em juízo é a pessoa coletiva em que se integram os órgãos a quem é imputada a falta de celeridade na tramitação do pedido de aposentação da autora, aqui recorrida, e do seu envio à CGA que fundamenta o pedido indemnizatório, no caso o Estado. IV – A falta de personalidade do MNE para a ação é insuscetível de ser suprida e sanada e determina a absolvição da instância.
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