Tribunal Central Administrativo Sul

2270/10.7BELSB

Data
2026-03-19
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O sentido da expressão usada pelo legislador de “limites exteriores” usada nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2º da Portaria n.º 1430/2007 (e Portaria n.º 352/2012, esta após a alteração de 2012), para aferir das distâncias mínimas aí previstas, deve ser entendida como referindo-se aos pontos mais próximos dos limites dos edifícios nos quais funcionam respectivamente as farmácias, ou entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, o hospital, e não pelas suas portas de entrada.

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