Tribunal Central Administrativo Sul
I - Do artigo 3.º, n.o 1 e n.º 2 §1, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, resulta a regra geral de que, no espaço da União Europeia, sendo apresentado um pedido de proteção internacional por parte um cidadão nacional de um país terceiro ou apátrida, o pedido é analisado por um único Estado-Membro, cuja responsabilidade se determina pela aplicação dos critérios previstos no capítulo III daquele Regulamento ou, subsidiariamente – nos casos em que não se mostre possível determinar essa responsabilidade com base nestes critérios –, pela aplicação do critério do primeiro pedido formulado. II - No caso concreto dos autos, a factualidade assente e as declarações prestadas pelo Autor, aquando da diligência a que alude o artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, revelam que:- o Autor entrou no espaço europeu, através da fronteira do território italiano, tendo aí requerido proteção internacional;- o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor em Itália foi efetivamente analisado e recusado;- esta decisão foi objeto de recurso, tendo sido proferidas, pelas autoridades italianas, duas outras decisões negativas;- os motivos declarados pelo Autor, na entrevista, sobre os motivos da apresentação do pedido de proteção internacional não permitem configurar uma situação subsumível às previsões das normas dos artigos 3.º e 7.º da Lei do Asilo e, por conseguinte, uma situação violadora do princípio da não expulsão, por parte do Estado Italiano;- o Autor permaneceu no território italiano, pelo menos, desde 13.07.2015 até ao mês de Novembro de 2019 e não invocou quaisquer factos que configurem a ocorrência de condições deficitárias ao nível do seu acolhimento ou que permitam concluir pela probabilidade de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, na aceção dos artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE;- ao invés, o Autor declarou que, tendo-se queixado do estômago, foi visto por médicos, que lhe deram medicamentos, e que, durante a permanência naquele país, as autoridades italianas deram-lhe comida, dormida e €75 por mês. III - As razões que o Autor declarou, enquanto motivo para não querer regressar a Itália, prendem-se essencialmente com o facto de o pedido de proteção internacional ter sido recusado pelas autoridades italianas e de, consequentemente, ter sido notificado da necessidade de abandonar o país; após o que “fugiu” para outros países europeus, até chegar a Portugal. IV - Em face disto, o caso do recorrente não suscita dúvidas sérias acerca do cumprimento das obrigações a que o Estado Italiano estava vinculado, em matéria de proteção internacional, concretamente, ao nível do procedimento que culminou com a decisão de recusa de proteção internacional, incluindo recurso, assim como ao nível das condições do seu acolhimento, razão pela qual, na situação concreta, não se impunha, desde logo (cf. a jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul que tem tido o ora relator como relator e, ainda, a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo), à Entidade Demandada a realização de quaisquer outras diligências instrutórias.
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