Tribunal Central Administrativo Sul

2268/20.7BELSB

Data
2021-05-20
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) O princípio da estabilidade da instância legalmente consagrado na lei processual civil (art. 260.º do CPC e aplicável no processo administrativo por via do art. 1.º do CPTA), impede que o autor altere o pedido de intimação inicialmente formulado – pedido de certidão de acta cuja emissão fora recusada e posteriormente a emissão de certidão de acta quando essa vier a ser aprovada -, em derrogação da solicitação administrativa de referência. ii) O processo de intimação pressupõe a existência de documentos pré-constituídos ou materializados em poder da Administração e cujo acesso tenha sido negado ao interessado no exercício do seu direito à informação. iii) Nos termos em que a causa de pedir vem formulada, deve ser julgada extinta a instância por impossibilidade originária da lide quando o documento cuja certidão vem requerida inexiste no procedimento à data em que a intimação foi instaurada e sobre tal facto não existe controvérsia.

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