Tribunal Central Administrativo Sul

226/21.3BEBJA

Data
2026-06-03
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Ao contrário do que parece pressupor a Recorrente, o conhecimento do mérito da causa não constitui imperativo absoluto e incondicionado da função jurisdicional. II. O ordenamento jurídico subordina tal conhecimento à verificação de determinados pressupostos processuais, cuja inobservância impede, justamente, a apreciação do mérito da pretensão deduzida. III. A ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, decorrente da falta de indicação dos contrainteressados, constitui uma das situações que impedem o conhecimento do mérito da causa.

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