Tribunal Central Administrativo Sul
I - O CIRC, quanto à extensão da obrigação do imposto, acolhe o princípio da universalidade, pelo que as entidades residentes são tributadas pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora do território nacional - artigo 4º, nº 1, do CIRC. II - Quanto às pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, vale o princípio da territorialidade, pelo que ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos aqui obtidos – artigo 4º, nº 2, do CIRC. III - As prestações de serviços relacionadas com ações de formação e conferências, não podem ser consideradas como atividades de apoio técnico, investigação e desenvolvimento, nem de algum modo relacionadas com essas atividades, o que significa que o rendimento delas proveniente para a entidade não residente e sem estabelecimento estável que as organizou no estrangeiro, não se encontra sujeito a IRC, ainda que a entidade remuneradora seja residente em Portugal, assim não sendo enquadráveis na previsão do art.º 4, n.º 3, al. c), ponto 7, do C.I.R.C. IV - Da interpretação dos artigos 103º da CRP e 90º do CIRC resulta que os formulários exigidos como prova da dispensa da retenção na fonte de IRC dos rendimentos auferidos por entidades não residentes são meros documentos ad probationem, pelo que podem ser apresentados a posteriori dentro dos prazos legalmente fixados, podendo ser substituídos nos termos do artigo 364º, nº 2 do Código Civil.
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