Tribunal Central Administrativo Sul

2247/11.5BELRS

Data
2019-10-31
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Se a AT não avaliou todo o património da devedora principal não está habilitada a concluir que esta não tem bens suficientes para solver a dívida tributária. 2. E portanto, também não está demonstrada a fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal de que fala o art. 23º/2 LGT e não pode proceder à reversão da execução contra o devedor subsidiário. 3. O que conduz à revogação do despacho de reversão e consequente absolvição do Oponente da instância executiva, e não à extinção do processo de execução fiscal, como foi decidido na sentença.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.