Tribunal Central Administrativo Sul
· Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. · Mas o ónus de alegação e prova do requerente quanto às condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália deve ser atenuado e essa mesma realidade deve ser apurada pela Administração e, depois, pelo tribunal. · Devendo faze-lo junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR, e organizações de direitos humanos relevantes à data da decisão sobre o pedido, sempre que os factos alegados e provados exijam um juízo de prognose relativamente à situação a que o requerente ficará exposto após a transferência Dublin. · Nessas circunstâncias não pode o SEF proceder a uma aplicação cega do disposto no art 3º, nº 2 do Regulamento de Dublin. · Devendo antes paralisar o processo de transferência para averiguar se esta pode significar a sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano num Estado-membro.
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