Tribunal Central Administrativo Sul
I - No caso de recusa de visto do Tribunal de Contas está excluído o recurso aos meios ressarcitórios previstos no artigo 234º RJEOP/99, na medida em que com a presente acção não se discute qualquer acto ou decisão conducente à rescisão do contrato nos termos e para efeitos do disposto no nº 1 do mesmo preceito e, correlativamente, fica afastada a opção prevista no seu nº 2, que o Tribunal a quo erroneamente acolheu. II- A recusa de visto compreende um regime específico sobre a consequente ineficácia do acto ou contrato objecto da respectiva decisão do TdC, com um conjunto diversificado de previsões e estatuições, designadamente no artigo 45.º da LOPTC, não se podendo ainda olvidar o efeito suspensivo do recurso da decisão até ao trânsito em julgado do acórdão final (cf. artigo 97.º, n.º 4, da LOPTC). III – Por via do artigo 45.º nº 3 da LOPTC, o legislador permite a produção “precária” de efeitos do contrato, com excepção dos financeiros podendo ser realizadas outras prestações, como seja a entrega de bens ou realização de trabalhos. IV- Logo, a Autora/Recorrente bem sabia, através do contrato que assinou e ao qual se vinculou, que o Réu/Recorrido não poderia efectuar quaisquer pagamentos antes do visto do Tribunal de Contas, concomitantemente as facturas emitidas preteritamente a essa decisão não poderiam ser liquidadas, inexistindo, por isso, atrasos no pagamento. Acresce que, por força do próprio contrato, tais pagamentos só deveriam ocorrer após a execução dos trabalhos e, correlativamente, da medição dos mesmos (cl.ª 3ª, nº 1 e 5 do contrato). V- Em todo o caso, o artigo 45º, nº 3 da LOPTC não é excludente do direito do adjudicatário, em caso de recusa de visto do TdC, a uma indemnização. VI- Todavia, na indemnização devida nestas circunstâncias, de recusa de Visto pelo Tribunal de Contas, fica excluída a compensação dos valores peticionados a título de custos de estrutura e margem de lucro, como se o contrato tivesse sido integralmente executado. VII- Podemos assentar que, independentemente da qualificação do facto ilícito (perda de confiança ou pelo incumprimento do contrato ineficaz), o certo é que não pode a Autora reclamar os valores que adviriam do cumprimento (integral) do contrato (interesse contratual positivo), mas antes o interesse contratual negativo. VII - No interesse negativo ficarão protegidos, designadamente, os encargos relacionados com a participação no procedimento (v.g. encargos com a elaboração da proposta, apresentação de eventuais audiências prévias e impugnações administrativas), os encargos relacionados com a celebração do contrato (v.g. caução) e o preço das prestações cuja execução, extravasando a programação contratualmente estabelecida, foi expressamente solicitada pelo Contraente Público, em violação do artigo 45.º, n.º 3, da LOPTC. Sendo certo, que tinham já sido pagos à Autora, para além dos trabalhos executados e a materiais e equipamentos, os relativos a projectos de execução, revisão de preços e à permanência em obra das instalações de estaleiro. IX- Neste contexto, cabia à Recorrente/Autora alegar e provar quais as despesas, investimentos, negócios perdidos, etc. que efectuou por conta do contrato celebrado e que foram frustrados/desaproveitados com a recusa de vistos pelo TdC.
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