Tribunal Central Administrativo Sul
I – Em sede de contencioso tributário o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão acometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que existe em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão. Só na recente alteração ao CPPT, que passou a prever expressamente, no artigo 114°, que também no processo tributário passava a vigorar o princípio da plenitude da assistência do juiz, mas apenas para todos processos que dessem entrada em juízo após a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17.09, cfr. artigo 13°, n.º 1 e alínea a). II - O critério legal para a redução para três anos do prazo de caducidade não é o da desnecessidade de recurso a fiscalização externa, antes o de se tratar de “erro evidenciado na declaração do sujeito passivo”, o que pressupõe que se trate de erro “que é detectável mediante simples análise dessa declaração”, de erro “que a Administração tributária possa detectar por um mero exame da coerência dos seus elementos, sem recurso a qualquer outra documentação externa, mesmo quando esta esteja em poder da administração tributária, e obtida por inspecção interna ou externa ou por meios de qualquer outra natureza”. Pelo que o prazo a ser considerado é o prazo de caducidade de quatro anos, previsto no artigo 45.º, n.º 1, da LGT, não tendo precludido o direito de a Administração Fiscal promover a liquidação do imposto. III - Procedeu bem a Administração Tributária quando corrigiu os valores inscritos na declaração de IRC, pois que não se pode afirmar que, no caso, estejamos perante um aumento inesperado do valor dos activos patrimoniais. Ao invés, o ganho foi deliberadamente procurado no negócio de compra e venda, havendo intuito de rentabilização, de obtenção de lucro.
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