Tribunal Central Administrativo Sul

224/03.9BTLRS

Data
2022-06-09
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A provisão corresponde a uma valoração, a uma estimativa de prováveis encargos futuros. II – No caso objeto de recurso, entre regularizações, correções e reposição de saldos, não se afigura possível concluir, face à contabilidade do Recorrido, pela existência efetiva (ou a permanência desde 1991) dos créditos em causa, isto é, relativamente aos quais, em 1996, foram constituídas as provisões. III - Esta demostração é um elemento a montante absolutamente essencial para aceitar a legalidade das provisões e, como tal, a sua aceitação como custo, sabido que as mesmas só podem ser consideradas como custo fiscal do exercício no qual os créditos em causa foram considerados como sendo de cobrança duvidosa e como tal contabilizados.

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