Tribunal Central Administrativo Sul
I - Do artigo 2.º, n.º 1, alínea c), e 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, decorre que a concessão do estatuto de refugiado depende a verificação de uma de duas situações: (i) o requerente ser perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência de atividade exercida no estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou (ii) o requerente recear com fundamento ser perseguido no estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social. II - As declarações da requerente não são suficientes para concluir que caso regresse ao país da sua nacionalidade poderá vir a correr o risco sério de sofrer ofensa grave. Não há que chamar à colação o princípio da dúvida, uma vez que o seu campo de aplicação é o da apreciação da prova fornecida pelos requerentes de asilo. O referido princípio não opera quando – como no caso dos autos – das declarações do requerente de proteção internacional não resultam factos relevantes e suficientes.
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