Tribunal Central Administrativo Sul

2222/23.7BELSB

Data
2024-04-11
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Em termos concursais, os candidatos deverão preencher os pressupostos/Requisitos de candidatura até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas. Para o júri do procedimento concursal, o que se trata de se saber é, se até à data limite de apresentação da candidatura o candidato reunia a condição prevista na alínea c) do ponto 8.1 do Aviso ………./22, conjugada com a alínea c) do artigo 240.° do EMGNR, o que se constata claramente que não, pelo que decidiu bem a sentença ao considerar que não houve qualquer violação das normas aplicáveis. II- No quadro normativo pelo qual se rege o concurso aqui em causa, os requisitos legalmente exigidos para a admissão a concurso de provimento devem verificar-se até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas e manter-se no momento do provimento. III– Uma vez que até ao termo do prazo de apresentação de candidatura, o candidato mantinha no seu Registo criminal a referência à prática de dois crimes dolosos, o que se mostrava impeditivo da apresentação da sua candidatura à GNR, sempre o mesmo teria de ser excluído do procedimento concursal. IV- Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada. Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.

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