Tribunal Central Administrativo Sul
I – Parece ser jurisprudência maioritária do STA a que perfilha o entendimento que o procedimento especial de determinação do Estado responsável exige que o respectivo requerente seja ouvido sobre a possibilidade do seu pedido ser inadmissível e de ser transferido para outro Estado, no âmbito das “declarações” e “relatório” previstos nos art.º 16.º e 17.º da Lei nº 27/2008, de 30/06; II – O art.º 3.º, n.º 2, do Reg. n.º 604/2013, de 26/06, determina uma verdadeira obrigação legal dos Estados-Membros apreciarem acerca da eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, antes de procederem à transferência daqueles para outro Estado-Membro em obediência aos critérios indicados no Capítulo III do Regulamento; III - Por conseguinte, uma vez apresentado um pedido de protecção, sendo invocado pelo Requerente que existem falhas sistémicas no sistema de acolhimento do Estado-Membro para onde deva ser transferido, há que avaliar da eventual impossibilidade em proceder a essa transferência, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, 2.º parágrafo, do Reg. n.º 604/2013, de 26/06.
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