Tribunal Central Administrativo Sul
I. O contrato de trabalho caracteriza-se pelo poder de direção do empregador e dever de obediência do trabalhador, ao passo que no contrato de avença / prestação de serviços não se verifica essa subordinação jurídica na relação entre as partes. II. Na tarefa de análise da existência dos indícios de subordinação não deixa de relevar a designação atribuída ao contrato pelas partes, assim como as respetivas cláusulas. III. A obrigação de cumprimento do horário de trabalho configura um possível indício da subordinação jurídica, mas tem de ser vista no contexto global da prestação objeto do contrato, em particular quando esta prestação tem de ser necessariamente realizada em determinado local. IV. Perante a ausência de prova da entidade administrativa ter alguma vez emitido ordens ou orientações dirigidas ao autor, ou que tenha exercido poder disciplinar sobre ele, antes se provando que exercia as suas funções com autonomia e detendo poder de direção técnica sobre os assistentes de inspeção, assume especial relevância a designação atribuída ao contrato pelas partes, assim como as respetivas cláusulas contratuais, que afastam a ideia de subordinação jurídica, uma vez que da matéria de facto dada como assente não resulta que tenha sido contrária a vontade negocial das partes relativamente ao que ali ficou previsto.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.