Tribunal Central Administrativo Sul
1 – A dispensa de audição prévia no caso de a liquidação se efetuar com base na declaração do contribuinte apenas opera quando a liquidação for efetuada em sintonia com a posição que decorre da declaração, quer no aspeto factual, quer no jurídico. 2 – A correção, por parte da Administração, de prejuízos fiscais declarados pelo Sujeito Passivo impõe, antes da emissão da liquidação, a notificação do contribuinte para o exercício do direito de audição, sob pena de preterição de formalidade essencial geradora da anulabilidade do ato de liquidação. 3 – O princípio do aproveitamento do ato administrativo, mesmo antes da entrada em vigor do artigo 163.º, n.º 5, do CPA, apenas pode ser convocado para afastar o efeito anulatório decorrente da preterição de formalidade essencial quando, mediante um juízo de prognose póstuma, o Tribunal conclua, com inteira segurança, que a decisão tomada era a única concretamente possível. 4 – Se a correção dos prejuízos fiscais se funda na falta de correspondência entre os valores declarados pelo Sujeito Passivo e os elementos constantes da base de dados da Administração, não se pode afirmar que a atividade da Administração foi estritamente vinculada, nem que seria absolutamente impossível que o Sujeito Passivo pudesse demonstrar, em sede de audição prévia, a origem e o cálculo dos prejuízos fiscais declarados, o que impede a degradação da formalidade da audição prévia em formalidade não essencial e obsta ao aproveitamento do ato de liquidação.
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