Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os alunos dos CFO em regime de estágio, isto é, quando frequentam o TPO, com o qual culmina o CFO, têm obrigatoriamente o seu domicilio na localidade onde se situa a EP que terão de frequentar para acabar o respectivo CFO, uma vez que é aí que exercem de facto, normalmente, com carácter de regularidade e predominância, as suas funções de tirocinantes. II - Não divergindo o conceito de domicilio necessário ou legal contido no artº 87º, nºl e 2 do CC do conceito retido pelo nº4 do artº1º do DL 119/85, de 22.04, tais alunos dos CFO em regime de estágio, isto é, quando frequentam o TPO, com o qual culmina o CFO, têm obrigatoriamente o seu domicilio na localidade onde se situa a EP que terão de frequentar para acabar o respectivo CFO, uma vez que é aí que exercem de facto, normalmente, com carácter de regularidade e predominância, as suas funções de tirocinantes, não tendo direito a serem abonados de ajudas de custo.
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