Tribunal Central Administrativo Sul

2214/13.4BELSB

Data
2025-02-27
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Na fixação do sentido da lei o intérprete não pode, imediatamente, procurar o sentido que julga mais adequado, ponderando se o mesmo é admitido pela letra da lei, na medida em que os vários sentidos que, em abstrato, poderão ser admitidos não partem em situação de igualdade. A primazia – inicial, bem entendido – tem de ser dada àquele que corresponde à letra da lei, sob pena de o intérprete correr o risco de sobrepor a sua própria solução – e ainda que esta tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal – à que foi efetivamente pretendida pelo legislador. II - O velho brocardo ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus não pode ser entendido com a impositividade que por vezes lhe é conferida, na medida em que onde a letra da lei não distingue o intérprete deve distinguir se as regras de hermenêutica jurídica assim o exigirem. III - As primeiras colocações não beneficiam do direito ao suplemento de residência previsto no artigo 25.º/7 do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro

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