Tribunal Central Administrativo Sul

221/09.0BECTB

Data
2025-09-18
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia quando o Tribunal a quo se pronuncia sobre questões/vícios que não foram suscitados pelas partes (art.125º do CPPT). II - Recorrendo a AT a métodos indiretos para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe fundamentar essa necessidade e demonstrar que se encontram verificados os pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos. Só após efetuada essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação (art. 74.º n.º 3 da LGT). III – A demonstração do excesso na quantificação da matéria tributável está a cargo do Impugnante e acarreta a anulação da liquidação, salvo em situações especiais.

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