Tribunal Central Administrativo Sul
“I - O provimento na carreira de magistrado judicial processa-se na categoria de “juiz de direito”, no seu primeiro escalão, ou seja, o de “ingresso”, escalão esse que corresponde ao índice 100 da respetiva escala indiciária, sendo que a progressão na mesma categoria para o escalão seguinte, ou seja, “com 3 anos de serviço”, apenas poderá ter lugar quando aquele magistrado perfaça 3 anos de serviço. II - Daí que a primeira nomeação como magistrado na categoria de “juiz de direito” não importa ou implica a inclusão automática no escalão “com 3 anos de serviço” e correspondente índice 135 da escala indiciária. III - Não infringe os comandos insertos nos arts. 13.º, 18.º, 47.º, n.º 1, e 2, 58.º, n.º 1 e 2, al. b), 59.º, n.º 1, al. a), 215.º, n.º 2, e 217.º da CRP, a opção do legislador de fixação dum modo de tempo de 3 anos de serviço na delimitação de cada escalão, remunerando igualmente todos os juízes de direito por ele abrangidos, mormente, a definição dum escalão de “ingresso” correspondente à primeira nomeação como juiz em efetividade de funções, bem como a opção de equiparação da remuneração do juiz em regime de estágio àquele mesmo índice.” (sumário que corresponde ao sumário do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.11.2016, processo 0199/15)
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