Tribunal Central Administrativo Sul

219/24.9BEALM

Data
2024-10-03
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Quando se mostre evidente a verificação da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato cuja anulação é peticionada no processo principal e cuja suspensão é requerida nos autos cautelares, será manifesta a falta de preenchimento do requisito do fumus boni iuris e, consequentemente, manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada nos autos cautelares, determinando a rejeição liminar do requerimento cautelar nos termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 116.º CPTA; II - Tal hipótese poderá também subsumir-se à alínea f) do n.º 2 do art.º 116.º do CPTA, porquanto estará em causa a manifesta ausência de um pressuposto processual da ação principal, concretamente a impugnabilidade do ato cuja anulação ali é requerida. III - Não consubstancia, à evidência, ato administrativo impugnável a notificação, por agente de execução, da data agendada para a entrega do imóvel a desocupar pelo requerente, no âmbito de processo judicial para execução de sentença homologatória de transação ao abrigo da qual o requerente se obrigou a entregar esse imóvel; IV - Não são cumulativas a aplicação de taxa sancionatória excecional nos termos do art.º 531.º do CPC e a condenação de litigante de má-fé, dado que a primeira apenas se aplica quando a conduta não reveste a gravidade necessária à subsunção ao regime do art.º 542.º do CPC; V - Litiga de má-fé o requerente que, representado por mandatário judicial, peticiona a suspensão de eficácia de um ato que, à evidência do seu próprio teor literal, não consubstancia um ato administrativo praticado pela entidade requerida e que na sua alegação omite toda a factualidade que demonstra que o ato suspendendo respeita à execução coerciva de uma sentença da qual emerge para o requerente a obrigação de entrega do imóvel.

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