Tribunal Central Administrativo Sul

219/18.8BELRS

Data
2023-02-16
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I - No domínio da faturação falsa, compete à AT demonstrar que os indícios por si recolhidos no decurso da ação inspetiva são sérios e suficientes para concluir pela inexistência ou simulação de uma relação económica que sustente as faturas. II - Não é exigível que a AT efetue uma prova direta da simulação, pelo que cumprindo esse ónus e ilidindo a presunção de veracidade da declaração do sujeito passivo consagrada no artigo 75.º, n.º 1 da LGT, passa a competir a este o ónus da prova da realidade subjacente à fatura, infirmando os indícios recolhidos pela entidade fiscalizadora. III - O sujeito passivo deve ser admitido a completar a prova da existência do custo através do recurso a quaisquer meios admitidos em direito. IV - Se os indícios concatenados com fatores exógenos à Recorrida são escassos e insuficientes, e se foram, outrossim, apartados pela Recorrida, mormente, no atinente ao circuito documental dos transportes, ao nexo das packing list com as faturas, e bem assim no concernente ao circuito financeiro permitindo arredar as deficiências apontadas pela AT, e asseverar o pagamento integral das faturas, ter-se-á de concluir que os indícios recolhidos não são fundados e suficientes para efeitos de legitimação das correções aritméticas em contenda. V - Há que valorar a inércia de quaisquer diligencias instrutórias por parte da AT, no sentido de inequívoca violação do ónus probatório que sobre si impendia quando, ademais, as mesmas foram expressamente requeridas pela Impugnante e recusadas por desnecessidade. VI - Não releva a circunstância da sociedade emitente ter sido cessada oficiosamente, por um lado, porque foi um ato praticado pela AT, não dimanando da voluntariedade da própria emitente, e por outro lado, porque a Recorrida para efeitos de assunção da dedutibilidade fiscal do gasto não está vinculada a aferir e aquilatar da situação empresarial do emitente da fatura, sendo certo que essa cessação ocorreu em momento ulterior à emissão das faturas em contenda. VII - Os indícios da AT não podem assentar em juízos especulativos, e em inferências não devidamente sustentadas e sem qualquer intervenção de colaboração e pautada no inquisitório.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.