Tribunal Central Administrativo Sul

219/17.5BELSB

Data
2017-12-19
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O requisito do periculum in mora traduz a exigência de um juízo de existência de indícios que determinem a necessidade de uma intervenção judicial preventiva, destinada a impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. II. Embora estejamos perante uma verificação perfunctória e sumária de indícios, como é próprio de uma instância cautelar, o juízo judicial tem de ser alicerçado em factos concretos, que sustentem uma situação de risco real e efetivo e não apenas um risco potencial ou uma conjetura, dependente de juízos meramente subjetivos. III. O prejuízo material invocado pela Requerente, que advirá do prosseguimento do processo de liquidação do Banco e que se traduz no pagamento de uma quantia pecuniária ao Estado português, sempre será possível de ser revertido através da devolução ou reposição da quantia que lhe venha a ser paga. IV. Estando em causa prejuízos que assumem natureza pecuniária, no caso de a ação principal vir a ser julgada procedente, assistindo o direito à ora Recorrente de beneficiar do rateio das verbas decorrentes do processo de liquidação, impõe-se a reconstituição da situação anterior, tudo se passando como se o dinheiro nunca tivesse sido entregue ao Estado. V. Não é possível falar em situação de facto consumado, por ser possível a reconstituição natural traduzida no caso concreto no pagamento de determinada quantia. VI. Além de a Requerente não invocar qualquer outro prejuízo ou fundamento para sustentar o periculum in mora, estando exclusivamente em causa direitos de natureza patrimonial, de conteúdo pecuniário.

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