Tribunal Central Administrativo Sul
I- No regime jurídico do funcionalismo público, o instituto que mais se assemelha ao ius variandi encontra-se consagrado no art. 9º, n.º4, do DL n.º ^^8/85, de 1^07, ao admitir a atribuição ao funcionário de funções diferentes daquelas a que corresponde a sua carreira, em razão das exigências do interesse público, embora as tarefas a exercer devam ser de«complexidade e responsabilidade equiparáveis». II- Porém, sendo o funcionário titular de verdadeiros direitos subjectivos, a variação das tarefas nessa modificação da relação jurídica de emprego deve ter um carácter objectivo e transitório, sem quebra das legítimas expectativas que a carreira abstractamente proporcione e dos direitos inerentes à função de origem. III- O direito ao lugar, que confere estabilidade e inamovibilidade ao funcionário, garante-lhe o direito à permanência no vínculo que o une à Administração Pública, mas também o respeito pela carreira e categoria para que tenha sido nomeado. IV- Se com carácter de habitualidade a Administração coloca um Chefe de Repartição Administrativa a dirigir apenas um núcleo dessa Repartição, portanto em lugar hierarquicamente inferior e com diferente e menor conteúdo e qualificação funcional, está na prática a impedir o funcionário de se valorizar profissionalmente e de satisfazer o seu direito de subir na carreira. Em última análise, está a violar o direito amplo do acesso à função consagrado no art. 47º, n.º2, da CRP, bem como o plasmado nos arts. 58º, n.ºl, ais. b) e c) e 59º, n.ºl, al.b), ainda da Constituição.
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