Tribunal Central Administrativo Sul
i) O contrato de associação celebrado entre o Estado e a entidade privada, no prosseguimento de competências cometidas àquele em sede do Sistema Educativo no desenvolvimento dos comandos constitucionais ínsitos nos artigos 73º, nº 2 e 74º da Lei Fundamental, ao abrigo do Decreto-Lei nº 553/80, de 21.11, designadamente do artigo 12º não tem natureza civilística, desde logo pelo seu objecto e finalidade, sendo antes um contrato administrativo. ii) O prazo de prescrição de restituição das quantias indevidamente pagas àquela entidade é o previsto no art. 40º do Decreto-Lei nº 155/92, com as alterações posteriores, e não o previsto no art. 309º do Código Civil. iii) As notificações que ocorram no âmbito do processo disciplinar, no desenvolvimento da auditoria efectuada ao estabelecimento de ensino, somente terão efeito interruptivo nos termos do art. 323º do Código Civil, se e quando seja manifestada por parte do Ministério a intenção de que tais montantes sejam repostos pelo infractor (vide n.º 1 do artigo 65.º do estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro).
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