Tribunal Central Administrativo Sul

2178/12.1BELRS

Data
2024-12-19
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-A falta de notificação das liquidações que deram origem à dívida exequenda tem como consequência a inexigibilidade da dívida exequenda. II-É a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efetuou a notificação, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. III-Se no caso em apreço, as notificações deveriam ter sido efetuadas por carta registada com aviso de receção, e a administração tributária apenas provou o envio das notificações através de carta registada simples, não existindo prova de que o destinatário delas teve conhecimento, tem de concluir-se pela inexigibilidade da dívida exequenda.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.