Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente regulados pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, distingue-se o tempo de serviço para efeitos de “acesso aos concursos” do tempo de serviço para efeitos de “prioridade na ordenação”. II. No concurso à rede pública do Ministério da Educação e Ciência, aberto pelo Aviso n.º 3887-B/2017, de 11 de abril, o autor preenchia os requisitos de candidatura e o tempo de serviço prestado como docente em instituição de ensino da Força Aérea Portuguesa, sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional, tinha de lhe ser contabilizado, uma vez que a Portaria n.º 154/2002, de 15 de fevereiro, confere paralelismo pedagógico entre o ensino ministrado na Força Aérea Portuguesa e o ensino regular do Ministério da Educação. III. Para efeitos de prioridade na ordenação, a colocação do autor na 2.ª prioridade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do D-L n.º 132/2012, dependia da existência de protocolo que o previsse, celebrado entre o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério da Educação e Ciência, conforme exige a alínea d) do n.º 4 do artigo 10.º do D-L n.º 132/2012. IV. O protocolo celebrado entre aqueles dois Ministérios, datado de 15/05/2014, tem como âmbito a cooperação entre os dois Ministérios para satisfação das necessidades docentes dos Estabelecimentos Militares de Ensino, não relevando para tal ordenação.
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