Tribunal Central Administrativo Sul

2170/19.5BELSB

Data
2020-05-14
Relator
SOFIA DAVID
Votação
MAIORIA, COM VOTO DE VENCIDO

Sumário

I - O art.º 3.º, n.º 2, do Reg. n.º 604/2013, de 26/06, determina uma verdadeira obrigação legal dos Estados-Membros apreciarem acerca da eventual ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, antes de procederem à transferência daqueles para outro Estado-Membro em obediência aos critérios indicados no Capitulo III do Regulamento; II – Se face às declarações do requerente de protecção se constata que após a sua entrada e permanência em Itália, aí foi-lhe prestado alojamento, assistência médica e comida, fica arredada a possibilidade de o retorno a Itália poder sujeitá-lo a tratamentos desumanos ou degradantes, decorrentes de eventuais falhas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento.

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