Tribunal Central Administrativo Sul
1 – Na aplicação da Convenção Europeu dos Direitos do Homem e na densificação dos respetivos conceitos, como é o caso do conceito de danos morais indemnizáveis, tem, necessariamente, de atender-se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), a qual tem entendido que uma pessoa coletiva pode receber uma indemnização por tal tipo de danos. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do TEDH, os danos não patrimoniais de uma sociedade comercial podem incluir a respetiva reputação, a incerteza no planeamento da decisão, a rutura na gestão da empresa e a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão. 2 - É pacífico, por força do disposto no artigo 22.º da Constituição, que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, consagrado no artigo 6.º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH, ratificada por Portugal em 1978) e no artigo 20.º/4 da CRP (desde a revisão constitucional de 1997). 3 - No que concerne ao montante do valor indemnizatório, estando em causa danos patrimoniais e não patrimoniais, importa concluir que o primeiro corresponderá aos prejuízos patrimoniais efetivamente apurados, sendo que o segundo será atribuído segundo regras da equidade, tendo sempre em atenção a situação concreta dos autos. 4 - A jurisprudência do TEDH tem considerado que a indemnização a atribuir pelo juiz nacional deve ser razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Apontando, para a tarefa de identificar os casos semelhantes, a comparação do número de anos, do número de jurisdições em que os casos correram, da importância dos interesses em jogo, do comportamento das partes e das situações para um mesmo país.
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