Tribunal Central Administrativo Sul
I. Tendo o valor em dívida entrado nos cofres do Estado, a título de receita tributária, dentro do prazo, para efeitos do então art.º 32.º, n.º 1, do RGIT, não se verifica qualquer prejuízo para a receita tributária, ainda que o pagamento tenha sido feito, por lapso, como se de TSU, e não de IVA, se tratasse.
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