Tribunal Central Administrativo Sul

2143/05.5BELSB

Data
2019-02-28
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
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Sumário

I - O ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objetivo, competindo à Recorrida fazer prova de que foi objeto de um tratamento discriminatório proibido pelo direito comunitário, porque meramente fundado na sua (não) residência, e à Administração Tributária alegar e provar factos concretos que consubstanciem a existência de uma neutralização da discriminação; II - A prova, concreta, da tributação na Alemanha efetuada através de declaração emitida pela Autoridade Pública competente, sem que tenha sido questionada a sua veracidade ou arguida a sua falsidade, é suficiente e adequada para ilidir o ónus probatório; III - A autoridade de caso julgado visa o efeito positivo de impor a força vinculativa da decisão antes proferida ao próprio tribunal decisor como questão prejudicial ou prévia em face do thema decidendum na ação posterior; IV - As liquidações padecem de vício de violação de lei, consubstanciado na violação dos princípios da livre circulação de capitais previsto no artigo 56º do TCE e da liberdade de estabelecimento previsto nos artigos 43º, 46º e 48º do TCE, e consequentemente, do artigo 8°, nº4 da CRP, com a reposição da situação ex ante.

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