Tribunal Central Administrativo Sul

214/18.7BELSB

Data
2021-01-21
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que procedeu à revogação parcial da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, teve como consequência a cessação da suspensão dos prazos judiciais e dos prazos administrativos. ii) A contagem dos referidos prazos, no âmbito de todos os tipos de processos judiciais (urgentes e não urgentes), é retomada a partir do quinto dia a contar da publicação do diploma (em resultado da vacatio legis estipulada no seu art. 10.º), cessando, assim, a suspensão extraordinária até então vigente. iii) Interposto recurso da decisão que exigia reclamação para a conferência e não se mostrando reunidos os pressupostos adjectivos para a convolação para este meio processual, atenta a manifesta intempestividade na apresentação do requerimento de interposição de recurso, não pode este tribunal conhecer do seu objecto (nem promover, por inútil, a sua convolação no meio próprio).

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