Tribunal Central Administrativo Sul
I – Sendo sujeitos passivos do Imposto Único de Circulação (IUC) os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados sendo equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação a prova da posse ou detenção ilegal findo o contrato de locação é irrelevante para efeitos de incidência subjetiva do aludido imposto; II – Não integrando o âmbito de incidência ou de exclusão do imposto a falta de posse por falta de entrega do veículo no final do prazo do contrato de locação financeira, a prova que à recorrente se impunha efetuar, era a de que, na data relevante, não era a proprietária por ter transmitido os veículos, ou que, por qualquer ato jurídico foi celebrado um contrato que equipare a proprietário cada uma das pessoas singulares ou coletivas que identifica na petição inicial.
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