Tribunal Central Administrativo Sul

2131/10.0BELSB

Data
2021-02-04
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) A participação ao Conselho Superior do Ministério Público para averiguação das condições em que decorreu o processo crime desencadeado pela denúncia do Recorrente não constitui fundamento do pedido de indemnização por falta de uma decisão judicial em tempo razoável, consagrado nos arts. 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), uma vez que aí o Recorrente não formulou qualquer pedido no âmbito do acesso ou ao da competência dos Tribunais no exercício da função jurisdicional. ii) Por outro lado, sempre o Acórdão do CSMP foi proferido no ano seguinte. A haver omissão seria da sua notificação ao Recorrente, sendo que esta não era obrigatória, por se tratar de um processo de inquérito disciplinar e não ter sido requerido pelo participante nos termos do art. 69.°, n.º 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16/1, aplicável aos inquéritos disciplinares por força do disposto no art.º 35.º, n.º 3, do mesmo diploma, e por aplicação como regime supletivo por via do art. 216º do EMP. iii) No que concerne ao processo crime, segundo o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, para os efeitos que aqui nos importa, tem entendido que a razoabilidade da duração de um processo é avaliada segundo as circunstâncias da causa e tendo em atenção os critérios consagrados pela jurisprudência, em particular, a complexidade do processo, o comportamento das partes e aquele que é atribuído às autoridades competentes, bem como, a importância do caso para os interessados iv) No caso resulta demonstrada a falta de utilização por parte do Recorrente dos mecanismos internos e processuais de modo a evitar a ultrapassagem dos prazos previstos no art. 276º do CPP, designadamente o pedido de aceleração processual, na fase do inquérito. v) Como também não interpôs recurso jurisdicional de qualquer das decisões – de arquivamento ou do indeferimento da instrução. vi) Das decisões de arquivamento do inquérito ou de instrução resulta que o alegado crime já havia prescrito em Setembro de 1996, quando a denúncia do Recorrente só foi apresentada em Dezembro de 1995, com base em acontecimentos ocorridos em Setembro de 1991, e dois anos após sentença de improcedência da acção cível, sendo, por isso, em grande parte imputável ao Recorrente o desfecho do processo crime (prescrição). vii) Além de que, a circunstância de ter intentado previamente acção cível contra quem deduziu queixa, que veio a ser julgada improcedente, atento o quadro legal em vigor, tendo o ilícito de burla passado a ter natureza semi-pública (art.º 217.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 14/3), sempre equivalia a renúncia ao direito de queixa (art.º 72.º, n.º 2, do mesmo Código Penal). Ainda que fosse possível sempre obstaria ao sucesso do seu pedido de indemnização, no processo crime, a excepção de caso julgado.

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