Tribunal Central Administrativo Sul

213/09.0BECTB

Data
2021-03-11
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Não se pode confundir a nulidade por erro na forma do processo com a suscetibilidade de os fundamentos invocados na petição inicial suportarem ou viabilizarem o pedido formulado. II. Tendo sido suscitada, no âmbito de requerimento apresentado na sequência da notificação da contestação, questão atinente a inconstitucionalidade, o seu conhecimento pelo Tribunal a quo não configura excesso de pronúncia, por se tratar de questão do conhecimento oficioso.

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