Tribunal Central Administrativo Sul
I) -Como é sabido, o pedido de intimação judicial pressupõe um prévio pedido à autoridade administrativa, tendo esta o dever de o satisfazer no prazo legal e, caso o não satisfaça, fica o requerente legitimado a requerer ao tribunal que intime a autoridade administrativa a satisfazer o pedido que lhe foi apresentado. II).- No caso posto, a pretensão do Recorrente não depende, para a sua eventual satisfação, da prática de quaisquer actos pela entidade requerida o qual, por isso mesmo, não detém competência para o seu exercício, pelo que não lhe cabe a representação em juízo das outras entidades, verificando-se a excepção da sua ilegitimidade passiva. III).- Consequentemente, improcede o recurso mas em vez de declarar-se a inutilidade superveniente da lide, como o fez a sentença recorrida, deve declara-se a absolvição da instância da entidade requerida por ilegitimidade.
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