Tribunal Central Administrativo Sul

212/07.6BEALM

Data
2020-02-20
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. As ajudas de custo atribuídas ao trabalhador têm natureza remuneratória somente na parte que excede o limite legal fixado anualmente para os servidores do Estado, face ao disposto no art.º 2.º, n.º 3, al. d) do CIRS, e o ónus de prova de tal excesso, bem como da verificação da falta dos pressupostos da sua atribuição, como pressuposto da norma de tributação, recai sobre a Administração Tributária, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT; II. Recaindo sobre a Administração Tributária o ónus da prova dos pressupostos da correcção, esta não logra satisfazê-lo quando não recolhe elementos probatórios donde se pudesse inferir que tais verbas não se destinavam a suportar encargos com deslocações, alimentação e alojamento, para concluir que estávamos perante um complemento de remuneração, limita-se a afirmar de forma genérica, sem concretizar, ou enumerar qualquer facto índice respeitante concretamente ao trabalhador objecto da acção de inspecção interna.

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