Tribunal Central Administrativo Sul
I - É evidente o impacto na subsistência da requerente que deixa de auferir qualquer retribuição, antevendo-se a grande dificuldade na satisfação das suas necessidades, que permite configurar o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal. II - A única menção à profissão de dietista no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, consta do respetivo artigo 2.º, n.º 2, que determina a sua abrangência por aquela Ordem. III - Contudo, a Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, que procedeu à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estatuto que passou a ter a redação constante do anexo I à Lei n.º 126/2015 e da qual faz parte integrante, prevê no respetivo artigo 5.º, n.º 8, que todas as referências feitas a nutricionista no Estatuto devem entender-se aplicáveis também aos dietistas. IV - Daí que, nos termos dos artigos 3.º, 4.º, al. d), e 61.º, se afigure obrigatória a inscrição dos dietistas na Ordem dos Nutricionistas para o exercício da sua profissão. V - Perante a preterição do direito de audiência prévia quanto a omissão da entidade administrativa estar na origem do indeferimento do pedido de inscrição na Ordem, e a caducidade do procedimento, antevê-se a imposição da anulação do ato e a reapreciação da cessação do vínculo de emprego público da requerente cautelar, por caducidade.
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