Tribunal Central Administrativo Sul

211/05.2BEFUN

Data
2020-05-14
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) O princípio do contraditório exige que a parte afectada pela decisão a proferir tenha a oportunidade de conhecer e se pronunciar sobre a questão a decidir, mas não que tenha de ser notificado de todos os fundamentos ou argumentos em que baseará a decisão a proferir pelo Tribunal; ii) Se o Autor se pronunciou sobre a excepção de ilegitimidade activa como autor popular, que determinou a absolvição da instância, não se impunha nova pronúncia; iii) Não estando em causa matéria de facto deficiente ou que pudesse ser aperfeiçoada, não tinha o Tribunal a quo de proferir despacho convidando ao aperfeiçoamento da petição inicial; iv) A questão coloca-se ao nível na própria condição em que o Autor se apresenta em juízo, em face do objecto da causa e dos direitos e interesses que são discutidos, não assistindo legitimidade ativa aos cidadãos para a defesa de interesses públicos ou em defesa da legalidade objetiva, mas apenas de interesses difusos e estes não se configuram em juízo; v) Os interesses enumerados no nº 2 do art. 1º da Lei nº 83/95, de 31.08 (Lei de Acção Popular), e no n.° 3 do artigo 52.° da Constituição, são, de entre outros, a saúde, pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais; vi) A eventual ilegalidade urbanística de procedimento ou decisão relativamente à construção duma moradia, só por si, não se projecta nos demais cidadãos ou na colectividade de modo a alicerçar a qualidade de que o Autor se arroga, de ser autor popular, quando nem reside no concelho, nos termos e para efeitos dos direitos indicados em v) e nos termos do art. 9º, nº 2 do CPTA.

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