Tribunal Central Administrativo Sul
1. As alegações de recurso devem conter motivação e conclusões, correspondendo estas ao sumário daquela, através de enunciação resumida, explícita e inteligível das questões equacionadas pelo recorrente na motivação. 2. Se o recorrente estrutura a sua minuta de recurso em duas partes, a primeira correspondente à motivação e denominando a segunda de conclusões, mas não efectuando nesta qualquer esforço de síntese daquela, antes alegando outros argumentos que consubstanciam apenas o aumento dos que havia alegado na motivação, a minuta de recurso carece de conclusões. 3. Só podem ser consideradas como tal as que, constituindo o remate sintético das proposições afirmadas na motivação, tenham com elas uma relação de identidade, traduzindo a súmula das razões da discordância com a decisão impugnada, constantes da motivação. 4. Em recurso contra-ordenacional, ao contrário do que sucede nos recursos a que se aplica o Código de Processo Civil, a falta de conclusões não é motivo de rejeição imediata do recurso mas de convite ao seu aperfeiçoamento.
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