Tribunal Central Administrativo Sul

21/04.4BECTB

Data
2021-11-11
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade
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Sumário

I. A tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares centra-se no conceito de residência: dividem-se os contribuintes entre residentes e não residentes, entendendo-se por residentes aqueles que permaneçam no território nacional mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, ou que disponham de habitação em condições que façam supor a intenção de manter e ocupar como residência habitual (artigo 16º CIRS). II. Para considerar o contribuinte, como residente ou não em Portugal, importa o disposto no artigo 16º CIRS e nos artigos 4º e 15º da Convenção entre os Estados para evitar a dupla tributação. III. O ato tributário de liquidação é por natureza um ato divisível e, consequentemente, é suscetível de anulação parcial, no respetivo processo de impugnação. IV. O critério jurisprudencial para determinar se o ato deve ser total ou parcialmente anulado passa por determinar se a ilegalidade afeta o ato tributário no seu todo, caso em que o ato deve ser integralmente anulado ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial.

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