Tribunal Central Administrativo Sul

209/09.1BEBJA

Data
2026-05-07
Relator
RICARDO FERREIRA LEITE
Votação
UNANIIDADE

Sumário

I. Independentemente do modo como cada atividade seria levada a cabo C…………/Herdade das ............ e seus monitores, cabia aos professores que ali se deslocaram, acompanhando menores, para especificamente desempenharem esse papel de supervisão, tê-lo feito cabalmente, não sendo aceitável que, por mera desorganização ou simples descuido, tivessem deixado um grupo de 21 (vinte e um) menores sair para atividades na herdade, guiados por apenas 1 (um) monitor [o qual acabou condenado pelo homicídio negligente no âmbito de processo que correu termos sob o n.° 22/06.8GAASL na comarca do Alentejo Litoral - Alcácer do Sal - Juízo de Instância Criminal – cfr. ponto AAA) dos factos provados]. II. Embora seja um juízo de prognose difícil de fazer, é provável que mais um “par de olhos atentos” incidindo sobre os menores e sobre o modo como a atividade se desenvolvia, poderia ter feito a diferença e permitido, senão evitar o afastamento do menor do grupo, pelo menos ter dado pela ausência do mesmo mais cedo. III. É inequívoco que o comportamento negligente sancionado é passível de permitir a imputação objetiva do resultado dano (morte) ao facto ilícito (violação do dever de vigilância) e assim lograr a consecução do nexo de causalidade entre a ambos. IV. Se o contrato de seguro de Responsabilidade Civil de Exploração, subscrito em 1999, não foi celebrado no âmbito do exigido pelo Decreto Lei n.° 304/2003, de 9 de dezembro e Portaria 629/2004, de 12 de junho, não seria um contrato de seguro obrigatório, mas meramente facultativo. V.Tratando-se de um seguro facultativo, a ação deve ser proposta contra o segurado (lesante), podendo este, sim, chamar a seguradora à intervenção. VI.Se o Tomador do Seguro (2ª Ré), optou por não participar o sinistro, convocando o vertido nas condições gerais do Contrato de Seguro celebrado, conjuntamente com a letra do artigo 101.º do DL nº 72/2008 (“Falta de participação do sinistro”), a Seguradora não estava obrigada a responder pelo sinistro. VII.Em caso de morte de um menor com 14 anos, saudável, com uma esperança de vida ainda longa à sua frente e que, de forma inesperada e no decorrer de uma visita de estudo escolar, ficou privado da sua vida, afigura-se justa e equitativa a fixação da indemnização pela perda do direito à vida no valor de 80.000,00€, a qual, paralelamente, foi cumulado com indemnização pela dor e sofrimento que precederam a morte do menor, no valor de €30.000.00, num total de 110.000,00€. VIII.Em relação aos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, mãe do menor, afigura-se adequado e justo fixar a respetiva indemnização em €40.000.00, devendo ser equacionado que à mesma já fora arbitrada compensação no valor de 50.000,00€, no âmbito de processo crime pelos mesmos factos.

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