Tribunal Central Administrativo Sul
I. De acordo com o disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, o recurso àquela intimação apenas se justifica perante a indispensabilidade do exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, numa situação jurídica individualizada. II. Aos requerentes de autorização de residência para investimento não residentes em território nacional não tem aplicação o princípio da equiparação, constitucionalmente consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP. III. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, logo que distribuída, é conclusa ao juiz para despacho liminar, conforme decorre do artigo 110.º, n.º 1, do CPTA, cabendo-lhe rejeitar ou admitir o requerimento inicial, em função da análise dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, sem que haja lugar a convite ao aperfeiçoamento.
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