Tribunal Central Administrativo Sul

2073/23.9BELSB

Data
2025-09-25
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A avaliação de uma quaestio nova trazia a pleito fora do seu respectivo lugar no processado, como seja, invocar a excepção dilatória da caducidade depois da prolação do despacho saneador – e nas alegações recursivas – escapa ao exame judicial, na medida em que, por se perfilar desenquadrado legalmente, não cabe na materialização ulterior da tramitação representada no processo que se encontra já estabilizada. II - Atentando na reapreciação sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal a quo, perfilando-se desnecessário porque já existente no Probatório da sentença recorrida, o facto que a Recorrente convoca aditar e, mostrando-se impraticável que a sua valoração reconduza à determinação da caducidade do direito de acção com a sua absolvição da instância, não se lhe concede razão.

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