Tribunal Central Administrativo Sul

2072/99

Data
2000-04-04
Relator
J. Torrão

Sumário

1. De acordo com o disposto no artº 117º do CPCI, tratando-se de auto de notícia, o Chefe da Repartição de Finanças deveria liquidar o imposto e a multa para ser cumulativamente cobrado no processo. 2. Tendo decisões judiciais confirmado o montante do imposto e os juros e ordenada a remessa dos autos à conta, esta terá de incluir, para além do valor das custas, os montantes do imposto e juros. 3. É irrelevante, para a conta, o facto de o recorrente estar a pagar o imposto e os juros em prestações ao abrigo do disposto no Dec. Lei nº 124/96, pois poderá ser sempre compensado o montante já pago com o montante ainda em dívida.

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